Fez um consórcio e se arrependeu? Entenda quais são as possíveis soluções

O destino do dinheiro já investido depende da análise dos diferentes cenários
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Modalidade, criada oficialmente em 1961 pelo Banco do Brasil, foi muito procurada durante o início da pandemia de Covid-19 (Foto: EnvatoElements)

Você já ouviu falar em consórcio? Na prática, o negócio só funciona com a união de um determinado número de pessoas que tenham o mesmo objetivo, seja para adquirir um imóvel, veículo e, mais recentemente, até viagens e cirurgias plásticas. Basicamente, os integrantes contribuem com um valor mensal determinado em contrato para poder comprar o que desejam no longo prazo. 

A ideia é que até o fim do pagamento, todos os participantes tenham acesso a uma carta de crédito no montante contratado (mais a correção), por meio de sorteios ou lances – este último caso acontece quando o consorciado oferece uma espécie de antecipação do valor que seria pago nas parcelas seguintes para receber o dinheiro antes de ser sorteado.

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A modalidade, criada oficialmente em 1961 pelo Banco do Brasil, foi muito procurada durante o início da pandemia de Covid-19. Em 2020, os negócios com consórcios realizados no Brasil cresceram e somaram R$ 163,63 bilhões, um avanço de 21,5% na comparação com 2019, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac).

Apesar da popularidade, principalmente entre aqueles que não querem ou não podem entrar num financiamento bancário, muitos especialistas em finanças dizem que o consórcio não é uma boa alternativa em termos de investimento. 

Mas o que acontece quando o consorciado quer desistir, seja porque não tem mais condições de pagar as parcelas ou por qualquer outro motivo? Para entender o destino desse dinheiro, é preciso considerar alguns cenários.

Desistência em até sete dias

A coordenadora de atendimento do Procon-SP, Renata Reis, explica que, segundo o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consorciado poderá desistir do contrato sete dias depois de sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

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“Se o consumidor acabou de fazer o consórcio, pagou uma taxa de adesão antecipada e não assinou o contrato dentro do estabelecimento ou escritório da empresa que oferece o produto financeiro, mas fez isso online, seja pelo WhatsApp ou pelo site, ele tem sete dias a partir da assinatura para desistir e receber tudo de volta. Isso é o direito de arrependimento. Em outros cenários, o valor não é ressarcido. Existe o entendimento também de que o estande de venda, em um shopping, por exemplo, não é considerado venda a distância. Vale como sendo o estabelecimento da empresa”, detalha a especialista. 

Desistência após os sete dias

A coordenadora de atendimento do Procon-SP destaca que, depois desse prazo, o consumidor também pode desistir do consórcio, mas o cenário é diferente e resulta na perda de dinheiro. “As regras em contrato podem variar de acordo com a empresa que oferece o produto financeiro. Mas, nesses casos, não há a devolução integral do valor que já foi pago e é provável que sejam cobradas multas contratuais.”

Renata detalha que, para entender cada cenário, é preciso levar em conta quando o consórcio foi assinado. Ela diz que quem formalizou o contrato até o final de 2008 só receberá o valor pago pelo consórcio do qual desistiu após o encerramento do grupo. 

Na prática, o consorciado só terá direito à devolução no final do grupo, segundo a Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio. “Isso vale para quem formalizou um consórcio até o final de 2008. Se você está em um consórcio de 180 meses para comprar um imóvel, por exemplo, terá que esperar esse prazo e mais 30 dias para ter o dinheiro de volta, que não será integral, por causa de eventual multa por desistência e abatimento das taxas de administração já pagas”, diz. 

A partir de 5 de fevereiro de 2009, quando a lei de 2008 entrou em vigor, o consorciado que desistir do produto poderá receber parte do dinheiro de volta caso seja sorteado. O que significa que poderá ser o primeiro ou o último. “Nesses contratos novos, a lei veio para amenizar a situação. Mas o consumidor que desistir pode ter muito azar e acabar só recebendo o dinheiro depois do encerramento do grupo, caso não seja sorteado”, explica a coordenadora do Procon-SP. A lei também diz que a parte do montante pago à qual o desistente terá direito será corrigida pelo índice escolhido pelo consórcio.

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Renata explica, no entanto, que existem alguns entendimentos da Justiça brasileira de que o consumidor não precisaria esperar tanto tempo para reaver o dinheiro, mas isso não é algo consolidado. “O consórcio é organizado por empresas e fiscalizado pelo Banco Central. A modalidade depende de todas as pessoas envolvidas para ter êxito. Se muitas pessoas começam a sair do grupo, corre o risco de o consórcio ficar desequilibrado. Por isso, quando uma pessoa desiste, ela tem que ser substituída para não prejudicar o andamento do negócio. Então, há o entendimento de que não há motivos para segurar por tanto tempo o dinheiro de quem desistiu, já que o substituto vai ter que arcar com todos os valores no lugar do desistente. Mas é um entendimento isolado e não a regra.”

A especialista em defesa do consumidor detalha que quem quer desistir do consórcio deve procurar a administradora e fazer um comunicado por escrito, informando que quer o reembolso dos valores pagos. 

Desistência após o recebimento da carta de crédito

Uma outra situação que pode existir é o consorciado ser contemplado com a carta de crédito e desistir do consórcio. É um cenário complexo, mas também possível e previsto, batizado de “descontemplação”. Neste caso, o consorciado precisa devolver o dinheiro recebido e aguardar o sorteio para ser, então, restituído dos valores pagos – lembrando que existem descontos, como já explicado anteriormente.

De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso o potencial desistente já tenha adquirido o bem ou serviço, não é possível deixar o consórcio. Neste caso, as garantias serão executadas e o bem será apreendido, sendo vendido para cobrir o saldo devedor e outras despesas.

E se eu me sentir lesado?

A recomendação de Renata para quem tem interesse em entrar em um consórcio é não acreditar em promessas milagrosas de empresas que vendem o produto. “Não existe mágica, muito cuidado com ofertas enganosas que induzem os consumidores ao erro para tornar o consórcio mais atrativo. A espera não tem como ser revertida ou manipulada, são sorteios.” Vale lembrar que existe a possibilidade de antecipação por lance, na qual vence o maior. Por isso, é melhor não contar com ela se os seus recursos são limitados. 

Entre julho de 2021 e fevereiro de 2022, o Procon-SP recebeu 866 reclamações de má prestação de serviços por consórcios, incluindo problemas contratuais, de oferta, atendimento, cobrança e outros. 

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Caso você se sinta lesado, a dica é reunir o máximo possível de provas das ofertas que lhe foram enviadas. “É essencial materializar esses documentos para ter a comprovação de que você foi enganado, seja material publicitário, conversas ou até e-mails. Para fazer a reclamação, procure o Procon do seu estado ou a ouvidoria do Banco Central”, ensina Renata.

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